Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir que os pedidos formulados na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. A alteração legislativa buscou conferir maior previsibilidade ao processo, permitindo que a parte ré tenha plena ciência da extensão econômica da demanda desde o seu ajuizamento.
Ocorre, que mesmo após a Reforma, parte da jurisprudência trabalhista passou a relativizar o alcance da norma, sustentando que os valores indicados na inicial teriam caráter meramente estimativo, não vinculando a condenação final.
É justamente nesse ponto que se insere a atuação do Supremo Tribunal Federal.
Entendimento do STF sobre a limitação da condenação trabalhista
Explica-se:
É que Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria sob a ótica constitucional, em recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes no âmbito de reclamação constitucional cassou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), afirmando de que a condenação não pode ultrapassar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Naquele julgamento, o TRT havia entendido que os valores indicados na petição inicial teriam natureza meramente estimativa, não servindo como limite à condenação.
Fundamentos constitucionais da decisão
Ao reformar a decisão, o Ministro Alexandre de Morais destacou que a exigência legal de indicação do valor dos pedidos não pode ser esvaziada por interpretações que afastem seus efeitos práticos. Segundo o STF, admitir condenação superior aos valores indicados viola a lógica do devido processo legal e gera insegurança jurídica, na medida em que surpreende a parte reclamada com condenação além dos limites da lide.
Caso concreto: condenação limitada ao valor da inicial
Na prática, esse entendimento foi aplicado em reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionário em face do Banco Daycoval, na qual restou definido que a condenação deveria observar estritamente o valor indicado na petição inicial. Embora, em fase de liquidação, o montante tenha sido estimado em aproximadamente R$ 5.000.000,00, a condenação ficou limitada a R$ 297.000,00, quantia atribuída pelo próprio autor quando do ajuizamento da ação.
Assim, a Corte reafirma que os valores atribuídos aos pedidos delimitam, sim, o alcance econômico da condenação.
Impactos da decisão para empresas e para o processo do trabalho
Desta forma a decisão do Ministro Alexandre de Moraes reforça a exigência legal de formulação de pedidos certos, determinados e com indicação de valor como parâmetro vinculante da condenação, salvo eventual declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente.
A observância desse balizamento processual contribui para a redução de incertezas e assimetrias no processo do trabalho, desestimulando litígios dissociados da realidade econômica da demanda, além de consolidar a possibilidade de ajuizamento de reclamações constitucionais perante o STF quando decisões trabalhistas afastarem a limitação da condenação ao valor da causa
Conclusão
Desta forma, a decisão representa um marco relevante para o ambiente empresarial, ao reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade no âmbito das demandas trabalhistas.
Diante desse contexto, o Ministro Alexandre de Moraes reafirma que, no processo do trabalho, o valor atribuído ao pedido não possui caráter estimativo, constituindo o limite jurídico e econômico da condenação.