Introdução
A reforma tributária brasileira consolidada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 2025, representa uma das transformações mais significativas já promovidas no sistema tributário nacional. Após décadas de discussões e sucessivos adiamentos, o País avançou em um modelo que busca simplificar o arcabouço tributário, reduzir distorções, promover maior transparência e alinhamento às melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e o novo modelo de tributação
A EC 132/2023, promulgada em dezembro de 2023, introduziu as bases constitucionais para substituir os atuais tributos indiretos — ICMS, ISS, PIS e COFINS — por um novo sistema dual de tributação sobre o consumo.
Esse novo modelo é constituído por:
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre os entes federativos;
- Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal.
A proposta central é a adoção de um modelo inspirado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com regras claras de não cumulatividade, base ampla e neutralidade.
Superação das distorções do sistema anterior
Ao prever a extinção gradual do ICMS, ISS, PIS e COFINS, a reforma busca corrigir fragilidades históricas do sistema tributário brasileiro, como:
- fragmentação excessiva de competências;
- cumulatividade tributária;
- aumento progressivo do custo de produção e consumo.
A EC 132/2023 estabeleceu diretrizes para uma nova arquitetura tributária, incluindo mecanismos de coerência federativa na arrecadação e na distribuição de receitas.
A Lei Complementar nº 214/2025 e a regulamentação da reforma
Sancionada em janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214/2025 tornou operacionais as inovações constitucionais. Com mais de quinhentos artigos, a norma detalha:
- hipóteses de incidência;
- base de cálculo;
- sujeitos passivos;
- regras de não cumulatividade;
- governança do IBS e da CBS.
A lei também definiu o cronograma de transição, com início em 2026 e conclusão no início da próxima década.
IBS e CBS: unificação e racionalização da tributação
No novo sistema:
- o IBS unifica a tributação hoje dispersa entre ICMS e ISS, eliminando conflitos de competência e promovendo maior uniformidade;
- a CBS substitui o PIS e a COFINS, estruturada como tributo não cumulativo incidente sobre a receita da venda de bens e serviços.
Essa reorganização visa facilitar o comércio interestadual e a prestação de serviços em diferentes entes federativos.
Imposto Seletivo e regimes diferenciados
A LC 214/2025 também instituiu o Imposto Seletivo (IS), de natureza extrafiscal, destinado à incidência sobre bens e serviços considerados social ou ambientalmente nocivos.
Além disso, a lei prevê:
- mecanismos especiais de crédito;
- regimes diferenciados para setores específicos da economia.
O período de transição e a adaptação dos contribuintes
A implementação da reforma ocorre de forma gradual, com a coexistência temporária dos regimes antigo e novo. O modelo prevê:
- compensação de créditos;
- alíquotas iniciais simbólicas;
- extinção progressiva dos tributos substituídos.
O objetivo é permitir adaptação das empresas, dos entes federativos e da administração tributária, evitando rupturas abruptas.
Impactos econômicos e sociais da Reforma Tributária
Do ponto de vista econômico e social, a reforma busca:
- aumentar a eficiência arrecadatória;
- reduzir a evasão fiscal;
- tornar o Brasil mais competitivo internacionalmente.
Medidas como a imunidade das exportações ao IBS e à CBS e o fortalecimento de mecanismos como o drawback reforçam esse objetivo.
Conclusão
A Reforma Tributária consolidada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025 representa um marco estrutural no sistema tributário nacional. Ao reconfigurar a tributação sobre o consumo e adotar princípios de não cumulatividade e neutralidade, cria-se a base para um sistema mais moderno, eficiente e alinhado às demandas de uma economia globalizada.
Sua implementação exige atenção contínua de contribuintes e profissionais, especialmente durante o período de transição.