Construção Civil: IBS/CBS, substituição de ISS, ICMS, PIS e COFINS e a transição entre os regimes atuais e o novo sistema tributário

A reforma tributária do consumo promove uma das mais profundas alterações já realizadas no sistema tributário brasileiro, com impactos diretos e relevantes para o setor da construção civil. A substituição do ISS, ICMS, PIS e COFINS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) redefine a forma de incidência, apuração e recolhimento dos tributos sobre obras, incorporações e demais atividades relacionadas ao setor — exigindo atenção especial ao período de transição entre os regimes

Por que a tributação da construção civil sempre foi complexa no modelo atual

Historicamente, a tributação da construção civil sempre apresentou elevada complexidade, especialmente em razão da fragmentação da competência tributária. O ISS, de competência municipal, incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/2003; o ICMS, de competência estadual, alcança a circulação de mercadorias, como materiais de construção; enquanto o PIS e a COFINS, de natureza federal, incidem sobre o faturamento ou a receita, com regimes cumulativos e não cumulativos que variam conforme o perfil do contribuinte.

Essa multiplicidade de tributos gera sobreposições, disputas de competência, insegurança jurídica e aumento do custo operacional das empresas do setor.

O que muda com IBS e CBS: a lógica do IVA e a unificação da tributação

Com a criação do IBS e da CBS, o novo sistema tributário passa a adotar um modelo de tributação sobre o consumo inspirado no imposto sobre valor agregado (IVA), com incidência ampla, base de cálculo uniforme e direito ao crédito financeiro. O IBS substituirá o ISS e o ICMS, unificando a tributação subnacional, enquanto a CBS substituirá o PIS e a COFINS no âmbito federal. 

Para a construção civil, isso representa uma mudança estrutural, pois a distinção tradicional entre serviço e mercadoria perde relevância, sendo substituída pela tributação sobre o fornecimento de bens e serviços de forma integrada.

Impactos na construção civil: operações típicas, créditos e ajustes internos

No novo modelo, as operações típicas da construção civil, como empreitadas, subempreitadas, incorporações imobiliárias e fornecimento de materiais com aplicação em obra, passam a ser analisadas sob a lógica do valor agregado, com possibilidade de apropriação de créditos ao longo da cadeia. 

Esse aspecto tende a reduzir a cumulatividade hoje existente, especialmente nos contratos de longo prazo, mas, ao mesmo tempo, exige uma reorganização profunda da contabilidade, da precificação e da estrutura contratual das empresas do setor.

O período de transição entre regimes: principal ponto de atenção

O período de transição entre os regimes atuais e o novo sistema tributário é um dos pontos mais sensíveis para a construção civil. Durante essa fase, coexistirão os tributos antigos e os novos, com regras específicas de convivência, compensação e extinção gradual. 

Contratos firmados sob a lógica do ISS, ICMS, PIS e COFINS poderão atravessar o período de transição, gerando questionamentos relevantes sobre a tributação aplicável, a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro e a adequada alocação do ônus tributário entre as partes. 

Além disso, a transição impõe desafios práticos relacionados à apropriação de créditos. Esses desafios ganham especial relevância em relação a estoques de insumos adquiridos sob o regime anterior e utilizados em operações já sujeitas ao IBS e à CBS. A correta interpretação das normas de transição será fundamental para evitar a perda de créditos, a bitributação ou o aumento indevido da carga tributária. Esse cenário reforça a necessidade de planejamento tributário específico para o setor.

Regimes especiais: lucro presumido, RET e estruturas do setor

Outro ponto de atenção diz respeito à repercussão do novo sistema nos regimes especiais tradicionalmente utilizados pela construção civil, como o lucro presumido, o RET e os regimes específicos de incorporação imobiliária. A interação desses regimes com o IBS e a CBS ainda demanda análise cuidadosa, especialmente para avaliar a viabilidade econômica das estruturas atualmente adotadas e a necessidade de ajustes estratégicos diante da nova lógica tributária.

Conclusão

Em síntese, a substituição do ISS, ICMS, PIS e COFINS pelo IBS e pela CBS representa uma mudança profunda no modelo de tributação da construção civil. Embora o novo sistema prometa maior simplicidade, neutralidade e transparência, o período de transição exige planejamento, revisão contratual e acompanhamento técnico constante. A adequada compreensão das regras de convivência entre os regimes e a antecipação de seus impactos permitem que empresas do setor atravessem essa transformação de forma segura e eficiente, mitigando riscos e aproveitando as oportunidades decorrentes do novo sistema tributário brasileiro.

Por Rafaela Pedroso – OAB/RS 131.070

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