A publicação da Lei 15.270 de 2025 reacendeu uma das discussões tributárias mais relevantes dos últimos anos: os limites da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, especialmente no contexto das empresas optantes pelo Simples Nacional.
A nova legislação introduziu mudanças importantes na tributação da renda, incluindo a ampliação da faixa de isenção do IRPF e a criação de mecanismos de tributação sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas. Entre os principais pontos, destaca-se a previsão de retenção de 10% de imposto de renda sobre distribuições mensais superiores a R$ 50 mil feitas por uma mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física.
Embora a legislação não tenha tratado expressamente do Simples Nacional, a interpretação inicialmente adotada pela Receita Federal indica que a nova sistemática poderia alcançar empresas de qualquer regime tributário, incluindo microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime simplificado.
É justamente nesse ponto que surge a principal controvérsia jurídica.
O Simples Nacional não constitui mero benefício fiscal isolado. Trata-se de um regime tributário diferenciado e favorecido, previsto constitucionalmente e regulamentado pela Lei Complementar 123 de 2006, cuja lógica estrutural sempre contemplou tratamento simplificado às micro e pequenas empresas, inclusive no que se refere à distribuição de lucros aos sócios.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre os valores distribuídos aos sócios das empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalvadas hipóteses específicas como pró-labore e remunerações por serviços prestados. Essa característica sempre foi compreendida como elemento integrante da própria sistemática favorecida do regime simplificado.
A partir disso, ganhou força a discussão sobre a impossibilidade de uma lei ordinária alterar, restringir ou esvaziar regime jurídico disciplinado por lei complementar, especialmente em matéria submetida à reserva constitucional de lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
Além do debate jurídico, os impactos econômicos e operacionais também merecem atenção.
Muitas empresas do Simples Nacional estruturaram seu planejamento tributário, financeiro e societário considerando justamente a lógica histórica de isenção sobre distribuição de lucros. Qualquer alteração nessa dinâmica pode impactar diretamente fluxo de caixa, retirada de sócios, organização financeira, formação de reservas e estratégias de crescimento empresarial.
Outro ponto relevante é o provável aumento do nível de fiscalização envolvendo distribuição de lucros, movimentação bancária de sócios, compatibilidade patrimonial, escrituração contábil e segregação entre pró-labore e dividendos.
Na prática, o cenário tende a exigir maior rigor documental, fortalecimento do compliance tributário e revisão preventiva das estruturas societárias e contábeis das empresas.
Não por acaso, entidades jurídicas e especialistas passaram a questionar publicamente a aplicação da nova tributação às empresas optantes pelo Simples Nacional, sustentando possíveis violações aos princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da isonomia tributária e do tratamento favorecido constitucionalmente assegurado às micro e pequenas empresas.
O fato é que a Lei nº 15.270/2025 inaugurou uma nova fase na discussão sobre tributação da renda no Brasil, e os reflexos para o Simples Nacional ainda deverão ocupar posição central nos debates administrativos e judiciais dos próximos anos.
Diante desse cenário, revisão de estruturas societárias, organização contábil, planejamento tributário e análise preventiva de riscos passam a ser medidas essenciais para empresas que buscam maior segurança jurídica e previsibilidade financeira dentro da nova realidade tributária brasileira.
Por Rafaela Pedroso – OAB/RS 131.070