Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026): principais impactos e garantias para o contribuinte

Introdução: a criação do Código de Defesa do Contribuinte

A promulgação da Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, representa um avanço relevante na consolidação de direitos e garantias na relação entre o Fisco e os contribuintes no Brasil. Trata-se de um diploma normativo que sistematiza princípios, deveres e procedimentos aplicáveis à administração tributária em todas as esferas federativas, com o objetivo de promover maior equilíbrio, transparência e segurança jurídica no âmbito da tributação.

O Código surge em um contexto de complexidade histórica do sistema tributário brasileiro, marcado por elevada litigiosidade, multiplicidade de normas e frequentes conflitos interpretativos. Nesse cenário, a LC 225/2026 busca reorganizar essa relação jurídica a partir de uma lógica cooperativa, estabelecendo parâmetros claros para a atuação da autoridade fiscal e assegurando ao contribuinte um tratamento mais previsível e respeitoso, sem prejuízo do poder de fiscalização do Estado.

Direitos fundamentais do contribuinte

Entre os eixos centrais do Código de Defesa do Contribuinte está a positivação de direitos fundamentais do sujeito passivo da obrigação tributária. A nova lei reforça o dever de a administração tributária atuar com clareza, objetividade e boa-fé, assegurando ao contribuinte:
• o direito à informação adequada;
• o acesso amplo aos processos administrativos;
• a obtenção de decisões em prazo razoável;
• a vedação de exigências desnecessárias ou repetitivas de documentos já apresentados.

Esses comandos normativos fortalecem a confiança legítima e reduzem práticas administrativas excessivamente formalistas ou desproporcionais.

Resolução consensual e cooperação fiscal

Outro ponto de destaque é a valorização da resolução consensual e cooperativa de conflitos tributários. A LC 225/2026 incentiva mecanismos que priorizam o diálogo, a autorregularização e a conformidade fiscal, inclusive antes da instauração de litígios administrativos ou judiciais.

Essa orientação está alinhada às melhores práticas internacionais de administração tributária, nas quais a prevenção de conflitos e a cooperação são vistas como instrumentos mais eficientes do que a atuação puramente repressiva.

Diferenciação entre contribuinte cooperativo e devedor contumaz

O Código também introduz critérios objetivos para diferenciar o tratamento conferido aos contribuintes conforme o seu comportamento fiscal.
• Contribuinte cooperativo ou adimplente: passa a ter acesso a canais mais céleres de atendimento e a instrumentos que favorecem a regularização espontânea.
• Devedor contumaz: caracterizado pela inadimplência reiterada, relevante e injustificada, podendo sofrer medidas mais rigorosas, como restrições a benefícios fiscais e a determinadas relações com o poder público.

Essa distinção busca preservar a concorrência leal e combater práticas que distorcem o ambiente econômico.

Impactos no ambiente de negócios e segurança jurídica

Sob a perspectiva do ambiente de negócios, a LC 225/2026 contribui para a redução da insegurança jurídica e para o fortalecimento da previsibilidade nas relações tributárias.

Ao estabelecer normas gerais de proteção ao contribuinte, o Código cria um padrão mínimo de atuação administrativa que tende a diminuir disputas, racionalizar procedimentos e reduzir custos decorrentes da litigiosidade excessiva, beneficiando tanto o Estado quanto os particulares.

Conclusão: um novo paradigma na relação Fisco-contribuinte

Em síntese, o Código de Defesa do Contribuinte inaugura uma nova etapa na relação entre Fisco e contribuinte no Brasil. Ao mesmo tempo em que reafirma a importância da arrecadação e da fiscalização para a concretização das políticas públicas, a LC 225/2026 reconhece o contribuinte como sujeito de direitos, promovendo uma atuação estatal mais equilibrada, transparente e compatível com os princípios constitucionais.

Trata-se de uma mudança relevante de paradigma, com potencial para impactar positivamente a cultura tributária e a forma como os conflitos fiscais são prevenidos e resolvidos no país.

Por Rafaela Pedroso – OAB/RS 131.070

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