A “pejotização” frente às decisões da Justiça do Trabalho e posicionamento do STF
O termo “pejotização” tem sido utilizado de forma pejorativa para referir-se a prática do trabalhador de abrir uma empresa e ser contratado como pessoa jurídica, a fim de eximir o empregador de custos e encargos trabalhistas.
A jurisprudência define a “pejotização” como a contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica.
Frequentemente, a Justiça do Trabalho tem recebido demandas referentes à“pejotização”, em que o(a) sócio(a) da empresa prestadora de serviço pleiteia peloreconhecimento de vínculo empregatício, sob a alegação de que a abertura da empresa se deu a fim de “mascarar” a relação de emprego.
Diante disso, o posicionamento no âmbito trabalhista tem sido de que a “pejotização” trata-se de fraude na contratação de pessoa jurídica, quando presente a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora de serviços.
Entretanto, grande número de empresas contratantes tem recorrido ao STF, com reclamações constitucionais, para revisar as decisões da Justiça Trabalhista, e a Corte tem se manifestado no sentido de que a terceirização por “pejotização” é lícita, desde que não preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, não havendo que se falar em irregularidade na contratação de pessoas jurídicas constituídas por profissionais liberais, com a finalidade de prestar serviços terceirizados na atividade-fim da empresa contratante.